Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.078.267
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO. QUANTIDADE
DAS DROGAS APREENDIDAS. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO POR
CRIME DA LEI DE ARMAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige
motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da
demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado,
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos
concretos, notadamente a apreensão de 407,8 g de maconha e 42,4 g de
cocaína, além de petrechos típicos da traficância, e no risco de
reiteração delitiva evidenciado pelo cumprimento, pelo agravante, de
pena em regime aberto por crime da lei de armas, circunstâncias que
revelam periculosidade e justificam a custódia para garantia da
ordem pública.
3. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram
suficientes e adequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do
periculum libertatis evidenciado. A ausência de violência ou grave
ameaça, bem como eventuais condições pessoais favoráveis, não
afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando
presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo
Penal.
4. Agravo regimental não provido.
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