Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.946
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À
LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CISÃO
PROCESSUAL FUNDADA NO ART. 80 DO CPP. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRECLUSÃO (ART. 571, II, DO CPP).
NULIDADE RELATIVA QUANTO À ORDEM DOS ATOS (ART. 400 DO CPP).
INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.114/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de
ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
2. A cisão processual determinada com base no art. 80 do Código de
Processo Penal, em feitos complexos com pluralidade de réus, não
configura nulidade quando motivada e ausente a demonstração de
prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal.
3. A insurgência contra a decisão de cisão veiculada apenas ao final
da audiência atrai a preclusão temporal e consumativa, nos termos
do art. 571, II, do CPP.
4. A alegada violação aos arts. 212 e 400 do CPP não se sustenta,
pois a nulidade por inversão da ordem dos atos é relativa, sujeita à
preclusão e condicionada à demonstração de prejuízo, conforme
orientação firmada no Tema n. 1.114/STJ
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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