Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.494
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDOS DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para acolher pretensões de absolvição ou desclassificação da imputação, por demandarem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
2. Os depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos constituem meio idôneo para embasar a condenação, inexistindo demonstração de parcialidade ou vício.
3. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), revela-se inviável o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), por evidenciar dedicação a atividade criminosa.
4. Prejudicados os pedidos de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da manutenção das reprimendas estabelecidas nas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.