Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.422
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 14 E 16 DA LEI N.
10.826/03 E ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ABSOLVIÇÃO PELO MAGISTRADO
DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE APELAÇÃO QUE RESULTA NA CONDENAÇÃO DO
PACIENTE, POR MAIORIA DE VOTOS. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
ALEGADA MENÇÃO NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO A DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS
ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA
E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a
pretensão defensiva relativa ao uso, no acórdão condenatório, de
documentos juntados aos autos após a apresentação de alegações
finais defensivas - o que ensejaria violação ao contraditório, à
ampla defesa e ao devido processo legal -, sem o que se torna
inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior,
sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
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