Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.076.761
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSUNÇÃO ENTRE
ART. 33, § 1º, III, DA LEI 11.343/2006 E ART. 310 DO CTB.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/8. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ostentar caráter
revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da
consunção entre o art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 e o
art. 310 do CTB, diante da alegada identidade fático-narrativa; (ii)
saber se a valoração negativa da culpabilidade na pena-base,
fundada na condição profissional do agente, é idônea; e (iii) saber
se a fração de 1/8 aplicada à pena-base, calculada sobre o intervalo
entre as penas mínima e máxima, viola direito subjetivo a critério
aritmético específico ou configura reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à função revisional para
reapreciação de matérias já decididas na via própria, ausente
flagrante ilegalidade apta a autorizar atuação de ofício.
4. Os delitos do art. 310 do CTB e do art. 33, § 1º, III, da Lei nº
11.343/2006 possuem bens jurídicos distintos (segurança viária e
saúde pública) e foram praticados em contextos fático-temporais
diversos (entrega de direção em 21/7/2019 e tráfico em diversas
oportunidades no ano de 2019), o que afasta a consunção e mantém o
cúmulo material.
5. A valoração negativa da culpabilidade foi motivada de forma
específica mediante a maior reprovabilidade da conduta, associada à
condição profissional e ao desvalor do crime contra a saúde
coletiva, em conformidade com a discricionariedade mitigada na
dosimetria.
6. A fração de 1/8, aplicada sobre o intervalo entre as penas mínima
e máxima cominadas, não afronta legalidade nem configura reformatio
in pejus quando há mero esclarecimento em embargos de declaração;
inexiste direito subjetivo à adoção de fração matemática específica,
exigindo-se proporcionalidade e motivação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal para rediscutir matérias já decididas, ausente flagrante
ilegalidade.
2. A consunção entre o art. 310 do CTB e o art. 33, § 1º, III, da
Lei nº 11.343/2006 é afastada quando os bens jurídicos tutelados são
distintos e as condutas ocorrem em contextos fático-temporais
diversos.
3. A valoração negativa da culpabilidade pode considerar a condição
profissional do agente quando relacionada ao bem jurídico protegido,
desde que devidamente motivada.
4. A aplicação da fração de 1/8 na pena-base, incidente sobre o
intervalo entre as penas mínima e máxima, é admissível, inexistindo
critério matemático rígido e configurando-se legítimo o
esclarecimento nos embargos de declaração sem reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º; CTB, art.
310; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 1º, III; Lei nº 14.634/2014,
art. 13
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.151/SP, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 02.10.2012; STJ, EDcl no AgRg no HC 701.231/SC, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC
873.506/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
06.02.2024.
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