Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.076.759
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial n. 333-001/2021 e pela manutenção de medidas cautelares patrimoniais.
2. Fato relevante. Inquérito instaurado para apurar supostos crimes de lavagem de dinheiro, fraude à licitação, corrupção, apropriação de bens públicos e organização criminosa, com pluralidade de investigados, inclusive detentores de prerrogativa de foro, e medidas de busca e apreensão, sequestro de valores e bloqueio de bens e contas bancárias decretadas.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por ausência de prévia apreciação, pela instância ordinária, da tese de excesso de prazo, assinalando inexistir flagrante ilegalidade, diante da complexidade da investigação, da falta de paralisação absoluta das diligências e da notícia de que o Tribunal de Justiça estadual fixou prazo para apresentação do relatório final policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento originário, por Tribunal Superior, de tese de excesso de prazo na investigação e de desproporcionalidade de medidas cautelares patrimoniais não examinadas pela instância antecedente, superando o óbice da supressão de instância, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O conhecimento originário da matéria, sem exame prévio pela instância ordinária, configuraria indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
6. Não se verifica hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício. 7. A garantia constitucional da razoável duração do processo incide sobre a fase investigatória, mas a aferição de excesso de prazo demanda análise das peculiaridades do caso concreto (complexidade, diligências pendentes e atuação dos órgãos de persecução), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e ausente pronunciamento específico da origem.
8. As informações dos autos indicam investigação complexa envolvendo organização criminosa, fraudes licitatórias e lavagem de dinheiro, com pluralidade de investigados e prerrogativa de foro, além de acompanhamento pela instância ordinária que fixou prazo para relatório final, afastando, no momento, a caracterização de flagrante constrangimento ilegal.
9. Ausente demonstração de paralisação absoluta das diligências e de desnecessidade atual das cautelares patrimoniais, mantém-se a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação, pela instância ordinária, da alegação de excesso de prazo em inquérito policial impede o conhecimento originário da matéria em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A verificação de excesso de prazo na investigação exige exame das peculiaridades do caso e não se admite em habeas corpus sem flagrante ilegalidade. 3. A complexidade da investigação e o acompanhamento pela instância ordinária, com fixação de prazo para relatório final, afastam, no momento, o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC n. 0200110-91.2025.8.06.0132, Seção Criminal
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