Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.076.655
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
CONTEMPORÂNEA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE
EXPRESSIVA E VARIADA QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DE
TRAFICÂNCIA, CONTABILIDADE E DINHEIRO EM ESPÉCIE. ESTRUTURAÇÃO DA
ATIVIDADE, DIVISÃO DE TAREFAS E FUGA NA ABORDAGEM. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA COMO VETOR COMPLEMENTAR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA À LUZ DO ART. 282, § 6º, DO CPP. PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE. PROGNÓSE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade
flagrante. No caso, não se verificou constrangimento ilegal.
2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a
jurisprudência desta Corte não viola o princípio da colegialidade,
por estar sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo
regimental.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
motivação concreta e contemporânea: apreensão de expressiva e
variada quantidade de drogas e petrechos de traficância
(aproximadamente 3,49 kg de maconha comum; 1,48 kg de maconha tipo
"dry" em quinze tijolos, além de 193,5 g e 24,1 g em porções; 52,7 g
de cocaína; 400,5 g de maconha em tubetes; 5,2 g de crack),
petrechos de traficância (balança, cerca de 350 tubetes, embalagens
zip lock); registros de contabilidade e dinheiro em espécie;
estruturação da atividade com divisão de tarefas e uso de imóveis
distintos para armazenamento e venda; e fuga do agravante ao ser
abordado.
4. A reincidência específica não foi utilizada de forma automática,
mas como fator de reforço do juízo de cautelaridade, evidenciando
risco de reiteração delitiva e necessidade da custódia para garantia
da ordem pública.
5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
não se mostram adequadas e suficientes para acautelar a ordem
pública diante da gravidade concreta do caso e da estrutura
organizada da empreitada criminosa, à luz do art. 282, § 6º, do CPP.
6. A alegada desproporcionalidade da custódia em cotejo com eventual
regime inicial de cumprimento de pena demanda prognose incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
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