Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.076.608
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela agravante contra
decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, impetrado
inicialmente contra decisão indeferitória de liminar na origem.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática
dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº
11.343/2006; art. 2º da Lei nº 12.850/2013; arts. 317, 325 e 333 do
Código Penal; e art. 1º da Lei nº 9.612/1998.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus originário inadmitido
monocraticamente no Tribunal de Justiça; agravo regimental
igualmente decidido monocraticamente; em recurso em habeas corpus,
por decisão desta Corte, foi cassada a decisão monocrática do agravo
para determinar sua submissão ao órgão colegiado competente do
Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame,
por esta Corte, da legalidade da prisão preventiva antes da
submissão do agravo regimental ao órgão colegiado do Tribunal de
origem, e se há perda superveniente do objeto do habeas corpus em
razão de decisão monocrática proferida na instância ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão
monocrática proferida por Tribunal de origem, sendo indispensável a
interposição do recurso adequado para submissão do decisum ao órgão
colegiado competente, a fim de exaurir a instância (CF/1988, art.
105, II, a).
6. A análise da legalidade dos fundamentos da prisão preventiva deve
ser realizada, preliminarmente, pelo órgão colegiado do Tribunal de
origem, cabendo a esta Corte eventual apreciação após o exaurimento
da instância ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
inadmissão do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de
Tribunal de origem, devendo o decisum ser submetido ao órgão
colegiado por meio do recurso adequado para exaurimento da
instância. 2. A inexistência de julgamento colegiado afasta a
prejudicialidade do writ por perda de objeto, mas impede a análise
de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão
de instância. 3. A legalidade da prisão preventiva deve ser
apreciada, em primeiro lugar, pelo colegiado do Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, II, a
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl
no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11.03.2022
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