Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.076.595
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão
proferido em apelação criminal transitada em julgado, no qual se
fixou regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
2. Alega-se ter havido constrangimento ilegal ante a ausência de
fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso, com
pedido de alteração para o regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a
utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da
condenação, como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal para
impugnar acórdão de apelação criminal; e (ii) saber se há
ilegalidade flagrante na fixação de regime inicial semiaberto,
quando a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal em razão da
valoração desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou de revisão criminal para atacar acórdão condenatório já
transitado em julgado, ausente demonstração de flagrante
ilegalidade.
5. A definição do regime inicial de cumprimento de pena somente pode
ser revista na via mandamental em situações absolutamente
excepcionais, de ilegalidade manifesta e verificável de plano, o que
não se verifica no caso concreto.
6. A fixação do regime semiaberto mostra-se devidamente
fundamentada, pois a pena-base foi estabelecida acima do mínimo
legal, em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, o que autoriza a imposição de
regime prisional mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da
pena.
7. Uma vez estabilizado o título condenatório, eventual
desconstituição da decisão penal deve observar as vias autônomas
próprias da legislação processual penal, como a revisão criminal,
não se prestando o habeas corpus a substituí-las sem prova
inequívoca de constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio idôneo para impugnar acórdão
condenatório já transitado em julgado, nem pode ser manejado como
sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal,
mediante fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, autoriza a imposição de regime inicial de
cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto em razão do
quantum de reprimenda.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, inciso IX; Código
Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.851/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025;
STJ, AgRg no REsp n. 2.118.415/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.029.988/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.
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