Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.076.134
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL EM APARELHOS CELULARES. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
EXTEMPORANEIDADE DO REQUERIMENTO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE AUTOMÁTICA. VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu inexistir inversão tumultuária,
assentando a possibilidade de o magistrado - destinatário da prova -
postergar a análise sobre a idoneidade da prova digital para a
sentença, além de registrar a extemporaneidade do requerimento
defensivo.
2. O Juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma
motivada, diligências impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias; a via do habeas corpus não comporta reexame
verticalizado do conjunto fático-probatório.
3. A alegada quebra de cadeia de custódia não acarreta nulidade
automática; o exame sobre sua repercussão deve ocorrer no ambiente
processualmente adequado, sob contraditório e ampla defesa.
4. Agravo regimental não provido.
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