Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.076.134

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM APARELHOS CELULARES. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. EXTEMPORANEIDADE DO REQUERIMENTO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu inexistir inversão tumultuária, assentando a possibilidade de o magistrado - destinatário da prova - postergar a análise sobre a idoneidade da prova digital para a sentença, além de registrar a extemporaneidade do requerimento defensivo. 2. O Juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências impertinentes, desnecessárias ou protelatórias; a via do habeas corpus não comporta reexame verticalizado do conjunto fático-probatório. 3. A alegada quebra de cadeia de custódia não acarreta nulidade automática; o exame sobre sua repercussão deve ocorrer no ambiente processualmente adequado, sob contraditório e ampla defesa. 4. Agravo regimental não provido.

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