Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.076.071
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS
E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO PARCIAL DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA
DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS.
INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual visava
à revogação de medida cautelar de suspensão parcial do exercício de
atividade de natureza econômica consubstanciada na proibição de
realizar festas, shows e eventos, assim como de executar música em
determinado estabelecimento comercial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
utilização da via do habeas corpus para analisar a legalidade de
medida cautelar de suspensão parcial do exercício de atividade de
natureza econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para requerer a concessão de habeas corpus, garantia
constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição da
República, deve-se demonstrar de modo objetivo e concreto a
existência de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente.
4. No caso, impetrou-se habeas corpus visando à revogação de medida
cautelar - de suspensão parcial do exercício de atividade de
natureza econômica - a qual não implica risco concreto à liberdade
de ir e vir do ora agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. É incabível habeas corpus para impugnar medida cautelar que não
impõe ameaça ou lesão direta à liberdade de locomoção.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.012/RJ,
Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgRg no HC n. 989.130/DF, Relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025,
DJEN de 28/4/2025; e AgRg no HC n. 926.880/RJ, Relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de
25/9/2024.
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