Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.075.323
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE
DE RÉUS E MARCHA PROCESSUAL REGULAR. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE E
DE REEXAME NONAGESIMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, de modo que, ausente ilegalidade flagrante, é inviável o
seu conhecimento. Persistindo a ausência de pronunciamento do
Tribunal de origem sobre parte das teses defensivas, o exame direto
pela instância superior configuraria indevida supressão de
instância.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em
razão da gravidade concreta das condutas e do risco à ordem pública,
no contexto de atuação delitiva organizada e suposta integração em
organização criminosa, sendo reconhecida a atualidade dos
fundamentos do decreto prisional. A contemporaneidade refere-se à
necessidade da medida no momento de sua decretação e de suas
reavaliações, não ao tempo do fato.
3. O excesso de prazo não foi reconhecido, porque a aferição deve
observar razoabilidade e proporcionalidade, considerando a
complexidade da causa, a pluralidade de réus e a diligente condução
do processo. A ação penal registra marcha regular, com instrução
realizada, diligências complementares e posterior apresentação de
memoriais, inexistindo paralisação injustificada.
4. Agravo regimental não provido. Recomenda-se ao Juízo processante
o reexame da necessidade da prisão preventiva, à luz do art. 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, e a adoção de
providências para a célere conclusão do feito.
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