Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.075.181

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal utilizada como segunda apelação. Art. 621 do CPP. Revolvimento fático-probatório. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fundamentos relevantes. O agravante sustenta excepcionalidade para conhecimento do habeas corpus diante de alegada flagrante ilegalidade, afirmando que a condenação estaria lastreada apenas em relatos indiretos de "ouvir dizer". Alega, ainda, a adequação da revisão criminal ajuizada na origem, à luz do art. 621 do CPP. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por entender que a pretensão defensiva resumia-se à reapreciação do quadro fático-probatório já analisado em apelação criminal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser conhecida com fundamento no art. 621 do CPP quando a pretensão se limita ao reexame de fatos e provas, caracterizando segunda apelação; e (ii) saber se o revolvimento fático-probatório é admissível na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal possui hipóteses taxativas no art. 621 do CPP e não pode ser utilizada como segunda apelação para mero reexame de fatos e provas; 6. Rever a conclusão da origem quanto à inexistência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas e não pode ser utilizada como segunda apelação, somente sendo cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 2. É inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; STJ, AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 23.08.2017, DJe 29.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.08.2019, DJe 02.09.2019; STJ, AgRg no HC 525.068/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.10.2019, DJe 23.10.2019.

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