Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.075.127
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em favor de condenado por tráfico de
drogas contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à vista do conjunto
probatório formado por depoimentos de policiais colhidos sob
contraditório, registro de ocorrência, auto de exibição e apreensão,
exame de constatação preliminar e laudo pericial definitivo que
atestam a apreensão de 34 pedras de crack (8,4 g), fracionadas e
acondicionadas para venda, em local conhecido pelo intenso comércio
espúrio, é possível, em habeas corpus, absolver o condenado ou
desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e
(ii) saber se, diante das circunstâncias do flagrante e do histórico
de envolvimento do condenado com ilícitos, é cabível a incidência
da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem consignou que a condenação pelo crime do art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 está amparada em conjunto
probatório robusto, composto por registro policial, auto de exibição
e apreensão, exame de constatação preliminar, laudo pericial
definitivo e depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos
policiais responsáveis pela abordagem, colhidos sob o crivo do
contraditório.
4. Os elementos objetivos do flagrante - visualização do agente
entregando objeto a indivíduo com características de usuário em
local conhecido pelo intenso comércio ilícito, tentativa de evasão
ao avistar a guarnição, apreensão de 34 pedras de crack),
fracionadas e prontas para venda, numerário em notas fracionadas e
dinâmica dos fatos em período noturno nas imediações de
estabelecimento de ensino infantil - evidenciam a destinação
mercantil da droga e tornam incompatível a tese de uso próprio.
5. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade da
abordagem, fundada na observação direta de conduta típica de
traficância em local de reiterado comércio espúrio e na subsequente
tentativa de fuga, afasta a alegação de ausência de fundada suspeita
e, uma vez baseada em fatos e provas, não pode ser revista na via
estreita do habeas corpus.
6. O reexame aprofundado do acervo fático-probatório para afastar a
materialidade e autoria reconhecidas ou para desclassificar a
conduta para o art. 28 da Lei de Drogas é incompatível com o rito
célere do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem
revolvimento da moldura fática fixada pelas instâncias soberanas.
7. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente,
primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades
criminosas e não integração a organização criminosa, requisitos que
não se fazem presentes diante das circunstâncias concretas.
8. As instâncias ordinárias, com base na apreensão de expressiva
quantidade de crack fracionada para venda em local de intensa
traficância, na confissão contextual de dificuldades financeiras, na
notoriedade do envolvimento do condenado com o comércio espúrio e
em certidões e registros que indicam histórico de atos infracionais
graves e posterior envolvimento com tráfico, concluíram pela
dedicação a atividades criminosas, o que afasta a incidência do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
9. A revisão dessa conclusão - para reconhecer a condição de
traficante eventual e aplicar a minorante em qualquer patamar -
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de
posse para consumo próprio, bem como a absolvição, não podem ser
examinadas em habeas corpus quando demandarem reexame aprofundado de
fatos e provas que sustentam a condenação.
2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante, colhidos sob contraditório e em harmonia com demais
elementos de prova, constituem meio idôneo e suficiente para embasar
condenação por tráfico de drogas.
3. A apreensão de droga fracionada e acondicionada para venda,
aliada à tentativa de fuga, ao local conhecido pela traficância, ao
numerário em notas fracionadas e à dinâmica do flagrante, autoriza a
conclusão pela destinação mercantil do entorpecente, afastando a
hipótese de uso próprio.
4. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 exige a não dedicação do agente a atividades
criminosas, sendo legítimo afastar o benefício quando as
circunstâncias do caso e o histórico do condenado revelam sua
atuação habitual no tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33,
caput e § 4º; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014;
STJ, AgRg no HC 1.002.804/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC
944.249/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2024,
DJe 23.12.2024; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJe 10.06.2025; STJ, EDcl no HC
717.216/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23.05.2023, DJe de 26.05.2023.
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