Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.074.311
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE. OUTROS MEIO DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se matérias não apreciadas pela Corte local podem ser conhecidas originariamente em habeas corpus pelo Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.
3. Outra questão: saber se a ausência de exame de corpo de delito impede a manutenção da pronúncia quando a materialidade encontra-se demonstrada por outros meios probatórios idôneos. III. Razões de decidir
4. As alegações quanto à confissão extrajudicial, à inexistência de laudo de balística, à desclassificação do delito e aos requisitos da prisão preventiva não foram analisadas na origem, o que obsta sua apreciação na via estreita do habeas corpus. 5. A jurisprudência entende que a ausência de exame de corpo de delito direto não invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade delitiva pode ser aferida por outros meios de prova idôneos, conforme consignado no acórdão impugnado. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento prévio das matérias pelo Tribunal de origem impede seu conhecimento em habeas corpus perante Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade delitiva puder ser aferida por outros meios de prova idôneos. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 786.049/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.12.2022; STJ, HC 778.470/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AREsp 2.931.354/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025.
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