Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.072.865
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO
CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não
conheceu do habeas corpus.
2. A Agravante reitera os argumentos do habeas corpus, sustentando
inexistência de prova concreta e autônoma de conexão com o delito,
apontando declaração de corréu prestada na autoridade policial e
alegando ausência de acesso integral às filmagens originais em
movimento. Postula o provimento do recurso para concessão da ordem
nos termos do writ.
3. A decisão agravada destacou a orientação pacificada quanto ao não
cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, bem
como a inviabilidade de apreciação de capítulos não enfrentados pelo
Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Superior
Tribunal de Justiça pode apreciar originariamente teses defensivas
não enfrentadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em
supressão de instância; e (ii) o habeas corpus pode ser utilizado
como sucedâneo de recurso próprio para alcançar absolvição por
insuficiência de provas, quando a análise demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte adota orientação no sentido de não admitir habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo diante de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
6. A ausência de análise, pelo Tribunal a quo, dos capítulos
relativos à nulidade da instrução processual, à alegação de tortura
policial de corréu e à atipicidade por mera omissão impede
apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da
competência (CF/1988, art. 105, I, "c").
7. O habeas corpus não se presta à obtenção de absolvição por
insuficiência de provas quando a pretensão demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
eleita.
8. As instâncias ordinárias, com base em declarações convergentes da
vítima e de policiais, corroboradas por imagens de câmeras de
segurança, concluíram pela participação do Paciente no crime de
roubo, inexistindo elementos novos aptos a infirmar o entendimento e
a caracterizar ilegalidade flagrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de
manifestação expressa do Tribunal a quo acerca das teses defensivas
impede apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância. 3. O habeas corpus não se presta ao
revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição
por insuficiência de provas. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "c"
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora
Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2026;
AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.