Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.072.605
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS
CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PAPEL SECUNDÁRIO. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12
ANOS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E DE CRIME CONTRA
DESCENDENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada, embora não tenha conhecido do habeas corpus,
concedeu a ordem de ofício para restabelecer a prisão domiciliar com
monitoramento eletrônico, à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP
e do precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP, relator
Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 9/10/2018).
2. A prisão domiciliar, concedida pela primeira instância e revogada
pelo Tribunal a quo, foi restaurada por esta Corte Superior porque
se trata de mãe de criança menor de 12 (doze) anos, com condenação
por papel secundário em organização criminosa, sem demonstração de
crime praticado com violência ou grave ameaça, tampouco de delito
cometido contra descendente, afastando-se as hipóteses legais de
exceção previstas no art. 318-A do CPP e no precedente da Suprema
Corte.
3. A imprescindibilidade materna, para fins do art. 318, V, do CPP,
é presunção relativa, que somente pode ser afastada mediante
fundamentação idônea. No caso, o acórdão a quo limitou-se a exigir
prova de cuidado exclusivo, requisito previsto apenas para o pai
(art. 318, VI, do CPP), sem indicar fato concreto e contemporâneo
que evidenciasse risco ao bem-estar da criança.
4. Agravo regimental não provido.
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