Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.072.349
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 3º, DA LEI N.
12.850/2013). PRISÃO DOMICILIAR COM MEDIDAS CAUTELARES. RESTRIÇÕES
DE COMUNICAÇÃO (USO DE TELEFONE/INTERNET E CONTATO COM TERCEIROS).
CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO PARA FLEXIBILIZAR O MONITORAMENTO
ELETRÔNICO NO PERÍODO DE PARTO E PÓS-PARTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A manutenção das medidas cautelares impostas (prisão domiciliar,
vedação ao uso de telefone e internet, proibição de contato com
terceiros e monitoramento eletrônico) foi devidamente justificada
pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos:
atuação da agravante em organização criminosa denominada Primeiro
Grupo Catarinense (PGC), exercendo funções de "Central de Crédito
Geral" e "Disciplina de Quebrada", com cobrança de dívidas e gestão
de territórios, além da utilização de celular, internet e
aplicativos de mensagens na dinâmica delitiva, circunstâncias que
evidenciam risco de reiteração criminosa e necessidade de resguardo
da ordem pública.
3. O estado gestacional avançado e o período sensível de parto e
pós-parto foram ponderados, autorizando-se, de ofício, a
flexibilização da medida de monitoramento eletrônico nesse
intervalo, a critério do Juízo de origem, mantidas a prisão
domiciliar e as demais cautelares.
4. Não foi demonstrada a superveniência de fato novo apto a infirmar
a conclusão quanto à imprescindibilidade das restrições de
comunicação. Com efeito, o cumprimento das cautelares por longo
período, sem descumprimento, não afasta, por si, o risco conectado
ao meio comunicacional utilizado para a prática delitiva.
5. Agravo regimental não provido.
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