Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.071.846
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. LAPSO SUPERIOR A 10
ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA PRETÉRITA E O NOVO FATO. AFASTAMENTO
DA VETORIAL ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI
11.343/2006). REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DA BENESSE,
NA FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio. Contudo, diante de ilegalidade flagrante, a ordem pode ser
concedida de ofício.
2. A condenação anterior, com pena extinta há mais de 10 anos, não é
apta, no caso concreto, a justificar a valoração negativa dos
antecedentes, em observância aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
3. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) foi restabelecida, na fração de
2/3, porque ausentes elementos concretos de dedicação do agente a
atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
4. Agravo regimental não provido.
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