Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.071.550

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal Superior, que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e contra condenação transitada em julgado. 2. Fato relevante. O agravante sustenta a possibilidade da concessão da ordem de ofício para se reconhecer as nulidades apontadas e o erro na dosimetria penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado ou se caracteriza erro grosseiro. III. Razões de decidir 4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258) estabelece que o agravo regimental é meio impugnativo próprio de decisões monocráticas do relator, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão colegiado. 5. A utilização de agravo regimental para atacar acórdão colegiado configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, sendo inadmissível contra acórdão colegiado. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro e obsta o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.955.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AgRg no RHC 223.976/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AgRg nos EREsp 1.962.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09.11.2022, DJe 14.11.2022

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