Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.071.161

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. ESVAZIAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício, determinando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 1/7/2025; adoção de medidas cautelares patrimoniais e suspensão das atividades das pessoas jurídicas envolvidas; desarticulação aparente da organização criminosa dedicada à adulteração de combustíveis, corrupção de agentes públicos e lavagem de capitais. 3. Pretensão recursal. Restabelecimento da prisão preventiva sob alegação de necessidade para resguardar a ordem pública, a fim evitar reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta dos fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem, no cenário atual, fundamentos concretos do art. 312 do CPP para manter a prisão preventiva do agravado, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. O decurso do tempo, aliado à adoção de medidas cautelares patrimoniais e à suspensão das atividades das pessoas jurídicas envolvidas na empreitada criminosa, indica mitigação dos riscos e esvaziamento do periculum libertatis, revelando desarticulação e neutralização das atividades ilícitas, o que afasta a necessidade da custódia para evitar reiteração delitiva. 6. A prisão preventiva tem caráter excepcional e subsidiário, devendo ser adotada como ultima ratio; na presença de medidas cautelares alternativas suficientes e adequadas (art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP), impõe-se a substituição da custódia, sem prejuízo de nova decretação diante de eventual descumprimento (art. 282, § 4º, do CPP). IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental do Ministério Público improvido. Tese de julgamento: 1. O decurso do tempo e a desarticulação das atividades ilícitas atribuídas à organização criminosa esvaziam o periculum libertatis e autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, §§ 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes a serem considerados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.