Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.070.244
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. USO DE
DOCUMENTO FALSO, CONTRABANDO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. CONDENAÇÃO COM PENA FIXADA EM 17
ANOS, 8 MESES E 24 DIAS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
MOVIMENTAÇÃO ILÍCITA EXPRESSIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (ESTEVE FORAGIDO). EXCESSO DE
PRAZO NA REMESSA DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM
REGIME SEMIABERTO RECONHECIDA EM EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCOMPATIBILIDADE
DO QUADRO CLÍNICO COM O CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, na qual é
possível a concessão da ordem de ofício.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, com
base em elementos concretos: condenação por uso de documento falso,
contrabando, lavagem de dinheiro e organização criminosa, pena
superior a 17 anos, atuação em organização criminosa estruturada e
movimentação ilícita expressiva (estimada em R$ 100.000.000,00),
evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem
pública e econômica.
3. Embora afastada a premissa de foragido atualmente, permanece
hígida a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem
pública e da aplicação da lei penal, pois o agravante esteve
foragido até 20/3/2025 e foi recapturado em flagrante pela prática
de novo crime de contrabando de cigarros, além de existir mandados
de prisão em aberto, registro de ações penais na Justiça Estadual do
Ceará e condenações pretéritas, evidenciando reiteração delitiva e
risco concreto ao cumprimento da lei penal. Tais elementos, somados
à gravidade concreta das condutas apuradas e à elevada pena fixada,
reafirmam a adequação da prisão preventiva nos termos do art. 312 do
CPP, notadamente para interromper a atividade criminosa e assegurar
a efetividade do processo penal.
4. A garantia da aplicação da lei penal decorre do registro de que o
agravante se encontra foragido, circunstância que, somada à
circulação pela região Norte e por países da América do Sul, reforça
o risco concreto de evasão.
5. O alegado excesso de prazo na remessa da apelação não se
confirma, diante do registro de determinação de remessa ao Tribunal
revisor em 9/1/2026, ausentes elementos supervenientes que
demonstrem inércia posterior ao referido marco.
6. A incompatibilidade entre a prisão preventiva e a progressão ao
regime semiaberto reconhecida em execução penal diversa não se
verifica, por se tratar de títulos autônomos e insuscetíveis, por si
sós, de infirmar os fundamentos da cautelar.
7. A prisão domiciliar não pode ser deferida sem prova inequívoca de
que o quadro clínico é incompatível com o cárcere ou de que o
tratamento é inviável no sistema prisional.
8. Agravo regimental não provido.
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