Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.070.034
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDAS
TEMPORÁRIAS. LEI N. 14.843/2024. ART. 122, § 2º, DA LEP.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a ordem, de ofício,
para cassar acórdão estadual e restabelecer decisão do Juízo da
execução que havia deferido ao reeducando o benefício das saídas
temporárias, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024
ao art. 122, § 2º, da LEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do
art. 122, § 2º, da LEP, conferida pela Lei n. 14.843/2024, que
restringe o direito às saídas temporárias, pode ser aplicada
retroativamente a execuções penais em andamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nova redação do art. 122, § 2º, da LEP introduzida pela Lei n.
14.843/2024, constitui norma de natureza penal, vedada sua
retroatividade nos termos do art. 2º do Código Penal.
4. A alteração legislativa impõe requisitos mais rigorosos para
concessão da saída temporária, caracterizando novatio legis in
pejus, o que impede sua aplicação retroativa, conforme o art. 5º,
XL, da Constituição da República.
5. O princípio da individualização da pena, que se estende à fase
executória, garante que a norma vigente ao tempo do crime seja
aplicada, salvo se a nova legislação for mais benéfica.
6. No caso concreto, o apenado já cumpria pena por fato anterior à
modificação legislativa, não sendo possível aplicar a lei posterior
de caráter mais gravoso para prejudicá-lo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais,
conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar
execuções penais em andamento, por constituir novatio legis in
pejus. 2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa
impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua
vigência.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º,
parágrafo único; LEP, art. 122.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min.
André Mendonça, DJe de 29/5/2024; STJ, EDcl no AREsp n.
1.837.248/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de
15/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 970.431/SC, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de
26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.888/SC, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN
de 11/6/2025.
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