Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.069.673
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da
ordem pública, à luz do art. 312 do CPP, diante de indícios de
participação em organização criminosa e da gravidade concreta das
condutas.
3. Outra questão consiste em analisar se há contemporaneidade dos
motivos da custódia cautelar e periculum libertatis atual que
justifique a medida extrema, e se medidas cautelares diversas da
prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública diante da
periculosidade evidenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de origem apontou prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria, com vínculo do Recorrente a
organização criminosa, o que autoriza a prisão preventiva para
garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
5. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento
aprofundado do acervo fático para afastar os indícios que embasam a
acusação e a prisão cautelar, quando as instâncias ordinárias
reconheceram elementos suficientes para a ação penal.
6. A contemporaneidade refere-se à subsistência dos motivos
ensejadores da prisão preventiva, não ao tempo do fato, estando
demonstrado o risco atual à ordem pública pela atuação em
organização criminosa, o que legitima a custódia.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e evidenciada a
gravidade concreta e a periculosidade do agente.
8. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da
periculosidade e da necessidade de interromper ou diminuir a atuação
de organização criminosa, não sendo suficientes para acautelar a
ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem
pública quando demonstrados prova da existência do crime, indícios
suficientes de autoria e atuação em organização criminosa. 2. A
contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva relaciona-se à
subsistência do risco atual que justifica a medida cautelar, e não
ao tempo da prática do fato. 3. Condições subjetivas favoráveis e
medidas cautelares diversas não afastam a custódia quando
insuficientes para mitigar o periculum libertatis decorrente da
gravidade concreta e da periculosidade do agente.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 315
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 122.182, Primeira Turma, j.
19.08.2014; STF, HC 185.893 AgR, Primeira Turma, j. 19.04.2021;
STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Sexta Turma, j. 19.12.2022; STJ, HC
614.115/SC, Sexta Turma, j. 17.11.2020; STJ, HC 469.676/SP, Quinta
Turma, j. 06.06.2019; STJ, AgRg no HC 852.099/SC, Sexta Turma, j.
15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 188.711/PE, Sexta Turma, j. 15.04.2024;
STJ, RHC 100.793/RR, Sexta Turma, j. 23.10.2018; STJ, HC
741.498/RS, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, HC 661.801/SP, Sexta
Turma, j. 22.06.2021; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j.
01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, HC
394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017
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