Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.068.612
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REITERAÇÃO DE WRIT. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da
nulidade de prova obtida por busca pessoal, com a consequente
exclusão das provas derivadas e absolvição.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que a busca pessoal foi
motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem diligências
prévias de verificação e sem fundada suspeita baseada em atitude
concreta, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, invocando a
teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157; CR art. 5º,
LVI) para expurgar a apreensão de entorpecentes e a confissão
subsequente; aponta que a busca domiciliar já foi reputada nula por
ausência de termo formal de consentimento.
3. As decisões anteriores. Em julgamento pretérito correlato, foi
registrado que a tese de nulidade da busca pessoal não foi suscitada
na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, tendo sido
levantada apenas nos embargos de declaração, como inovação recursal
sujeita à preclusão consumativa, de modo que o exame direto do tema
configuraria supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
deve ser conhecido quando dirigido contra decisão de não
conhecimento de habeas corpus que constitui mera reiteração de
pedido já submetido à mesma Corte, com identidade de partes e causa
de pedir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não merece conhecimento porque o habeas
corpus subjacente configura mera reiteração de pedido já apreciado
nesta Corte, com identidade de partes e causa de pedir, o que obsta
o conhecimento de novo writ.
6. A análise da nulidade da busca pessoal é inviável, pois a tese
não foi suscitada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem,
tendo sido apresentada apenas em embargos de declaração, como
inovação recursal, o que atrai a preclusão consumativa e impede
exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É incabível o conhecimento de habeas corpus que constitui mera
reiteração de pedido anteriormente submetido à mesma Corte, com
identidade de partes e causa de pedir.
2. É vedado o exame, em sede de habeas corpus, de tese não suscitada
na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, por configurar
inovação recursal e supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º; 244; 157; 386,
VII; CR/1988, art. 5º, LVI; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 907.658/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 12.08.2024;
STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023.
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