Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.068.231
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PECULATO-FURTO. ALEGADA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
habeas corpus por ostentar nítidas características revisionais e por
ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a via eleita.
2. Fato relevante. A defesa renova a tese de incompetência da
Justiça estadual em razão da alegada transnacionalidade dos delitos
da Lei de Drogas, afirmando que o juízo sentenciante reconheceu a
importação de entorpecentes da Bolívia e do Paraguai ao exasperar a
pena-base.
3. As decisões anteriores. Acórdão impugnado registra condenação por
crimes praticados localmente e a inexistência de prova de origem
estrangeira da droga, tema inclusive não cogitado na instrução e
suscitado apenas em revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta
ilegalidade capaz de superar a inadmissibilidade do habeas corpus
substitutivo de recurso próprio.
5. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é
competente para o processamento e julgamento dos crimes da Lei de
Drogas no caso concreto, à luz do art. 70 da Lei 11.343/2006, diante
da alegada transnacionalidade sem provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
sendo excepcional apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, o
que não se verifica.
7. O pleito tem índole revisional e esbarra na coisa julgada,
competindo a esta Corte somente a revisão criminal de seus próprios
julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da
República.
8. A competência da Justiça Federal para crimes da Lei de Drogas
depende de provas robustas da transnacionalidade; a mera menção
genérica à possível origem estrangeira da droga não desloca a
competência quando o contexto fático da condenação é local, conforme
precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
próprio, salvo na presença de flagrante ilegalidade do ato judicial
impugnado. 2. A competência da Justiça Federal para crimes da Lei
11.343/2006 exige provas robustas de transnacionalidade, não se
bastando menções genéricas à origem estrangeira da droga. 3. O
Superior Tribunal de Justiça apenas julga revisão criminal de seus
próprios julgados, conforme a Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei
11.343/2006, art. 70
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 192.092/MS,
Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 29.11.2022; STJ, AgRg no REsp
1.984.619/MG, Sexta Turma, j. 22.10.2024, DJe 04.11.2024
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