Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.067.564
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o
habeas corpus por deficiência de instrução, consistente na ausência
de cópia integral do acórdão impugnado.
2. Fato relevante. O agravante sustenta saneamento da instrução com
a juntada da cópia integral do acórdão no próprio agravo, invocando
primazia do julgamento de mérito e instrumentalidade das formas.
Consta, ainda, condenação superveniente pelo Tribunal do Júri, com
recursos de apelação pendentes de julgamento no Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de nulidades
alegadas no writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri constitui
novo título judicial e torna prejudicada a análise de nulidades
processuais suscitadas em face da decisão de pronúncia,
especialmente diante de recursos de apelação pendentes de
apreciação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o
exame, em habeas corpus, de nulidades processuais suscitadas em face
da decisão de pronúncia, por existência de novo título judicial.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
mencionados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.059.161/PE, rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/3/2026; STJ, AgRg no HC
803.390/SP, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
16/12/2025.
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