Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.067.361

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE RÉU FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUTODEFESA COMO DIREITO DISPONÍVEL. ART. 565 DO CPP. DISTINGUISHINGS AFASTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida por se tratar de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas na presença de ilegalidade flagrante, o que não ocorreu. 2. A não realização de interrogatório por videoconferência de réu foragido que possui defesa técnica não configura nulidade, porque a autodefesa é direito disponível. Ademais, não é lícito à parte se beneficiar da própria torpeza, em respeito à boa-fé objetiva e ao art. 565 do CPP. 3. A participação anterior do agravante em audiência virtual sem oposição ministerial não autoriza exigir interrogatório remoto quando subsiste a condição de foragido. 4. A constituição de advogado e a apresentação de resposta à acusação durante a suspensão do processo não geram direito subjetivo ao interrogatório por videoconferência nem afastam a condição de foragido. 5. Agravo regimental não provido.

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