Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.066.711

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PROCESSAMENTO CONJUNTO DE RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRONÚNCIA ANTERIOR. PRONÚNCIA. PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em razão da interposição paralela de recurso especial contra o mesmo acórdão apontado como ato coator. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta a ilicitude da “prova nova” consubstanciada em relatório técnico produzido pelo órgão acusador, por ausência de controle judicial e participação da defesa, em afronta aos arts. 157, 159 e 276 do CPP e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; pleiteia o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de embargos de declaração sobre a ilicitude da prova. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou que os depoimentos e demais elementos colhidos sob contraditório são suficientes para a pronúncia, destacando que o relatório técnico não constava dos autos à época da decisão anterior, e que a pronúncia é juízo de admissibilidade reservado ao Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o processamento conjunto de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, à luz do princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se é possível ao Tribunal Superior apreciar, em habeas corpus, matéria não examinada na origem sem incorrer em supressão de instância; (iii) saber se a denominada “prova nova” pode servir de suporte à pronúncia, juntamente com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Tribunal Superior veda o processamento conjunto de habeas corpus e recurso cabível contra o mesmo ato jurisdicional, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ. 6. A apreciação, nesta sede, de nulidade da prova não enfrentada pelo Tribunal de origem caracteriza indevida supressão de instância. 7. A prova nova agregada aos autos posteriormente, assim considerada pelo acórdão originário, juntamente com outros elementos, pode embasar nova pronúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É vedado processar conjuntamente recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 2. O Tribunal Superior não pode conhecer, em habeas corpus, matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância, salvo hipótese de ilegalidade flagrante. 3. A pronúncia, como juízo de admissibilidade da acusação, pode apoiar-se em prova nova agregada aos autos e em demais elementos produzidos sob o contraditório Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.077.507/SP, Sexta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 01.06.2026; STJ, AgRg no HC n. 950.835/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC n. 206.031/ES, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024

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