Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.064.397
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que julgou prejudicado o habeas
corpus, cuja impetração buscava a suspensão da eficácia do mandado
de prisão emitido em decorrência do trânsito em julgado de sentença
condenatória até o julgamento de agravo interno interposto na
revisão criminal.
2. Defesa noticia o julgamento do agravo interno na revisão criminal
e a imediata oposição de embargos de declaração, apresentando novos
fundamentos quanto ao mérito daquele julgamento e postulando
imediata absolvição ou a determinação de novo julgamento da revisão
criminal pela Corte de origem, com saneamento de vícios alegados em
embargos de declaração pendentes.
3. Decisão agravada considerou prejudicado o habeas corpus diante da
superveniência de ato na origem e da necessidade de aguardar o
julgamento dos embargos de declaração, bem como do princípio da
unirrecorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
habeas corpus, apreciar matérias pendentes de julgamento nos
embargos de declaração opostos na revisão criminal, sem violar o
princípio da unirrecorribilidade, bem como se é admissível a
ampliação de pedidos e razões já apresentadas, superando a preclusão
consumativa, inclusive com concessão de efeito suspensivo para
sustar a execução da condenação ou assegurar recolhimento domiciliar
provisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pendência de julgamento de embargos de declaração na origem
impõe o aguardo da deliberação do Tribunal local; a tramitação
concomitante de recurso próprio e habeas corpus sobre o mesmo ato ou
matérias viola o princípio da unirrecorribilidade.
6. É inviável avançar, nesta sede, sobre questões que não foram
decididas na revisão criminal ou que já estão submetidas ao crivo da
Corte de origem em embargos de declaração pendentes, vedada a
análise per saltum.
7. Não cabe emenda das razões inicialmente apresentadas, com
ampliação de pedidos, por força da preclusão consumativa; não se
pode ampliar a causa de pedir em agravo regimental em habeas corpus.
8. Inviável conceder efeito suspensivo para suspender a execução da
condenação ou determinar recolhimento domiciliar provisório sem
demonstração concreta de probabilidade do direito e de risco de dano
processual irreversível, mormente pendente o julgamento do recurso
próprio na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pendência de embargos de declaração na origem impede a
apreciação, por habeas corpus, de matérias correlatas, ante a
unirrecorribilidade e a necessidade de esgotamento da instância. 2.
É vedado ampliar, em agravo regimental, a causa de pedir e os
pedidos inicialmente formulados, por incidência da preclusão
consumativa. 3. A concessão de efeito suspensivo ou de medidas
substitutivas à execução da condenação exige demonstração da
probabilidade do direito e do risco de dano processual irreversível,
o que não se verifica quando pendente julgamento do recurso próprio
na origem.
Dispositivos relevantes citados:
Sem dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no RHC
232.583/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no HC 870.487/RO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.12.2023, DJe
11.12.2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.