Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.064.088

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA EXTRAÍDA DE DADOS DE CELULARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta que a condenação se fundamentou em provas ilícitas obtidas mediante acesso a dados de aparelhos celulares sem autorização judicial prévia, com aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, alegando que o exame demanda mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Pedido. Pretende o provimento do agravo, o conhecimento e julgamento do mérito do habeas corpus para declarar a nulidade das provas e absolver nos termos do art. 386, II, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de ilicitude das provas decorrentes de acesso a dados de celulares sem autorização judicial pode ser conhecida em agravo regimental quando não foi deduzida na inicial do habeas corpus e não foi apreciada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A tese de ilicitude da prova configura inovação recursal, pois não foi objeto de questionamento na inicial do habeas corpus, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de agravo regimental. 6. A inexistência de prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento direto pela Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 7. Mantém-se a decisão agravada, por ausência de pressupostos de admissibilidade para o conhecimento da tese no presente recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece, em agravo regimental, de tese não deduzida na inicial do habeas corpus, por configurar inovação recursal. 2. É vedado o conhecimento direto de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, para evitar supressão de instância e preservar os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.021.432/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.