Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.061.412

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. A defesa sustenta nulidade por violação aos princípios da identidade física do juiz, vinculação, juiz natural, devido processo legal e alegado cerceamento de defesa; aponta insuficiência probatória e invalidade de reconhecimento por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação se fundou em elementos exclusivamente inquisitoriais não corroborados em juízo. Subsidiariamente, pleiteia desclassificação para a forma tentada, afastamento da majorante do concurso de pessoas, redução da pena, readequação do regime prisional e detração penal. 3. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por compreender configurada pretensão revisional após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado e se é possível, na via eleita, o exame das nulidades e pedidos que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive redimensionamento de pena e readequação de regime prisional. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias após o trânsito em julgado usurpa a competência do Tribunal de origem; e (ii) saber se há flagrante constrangimento ilegal na fixação do regime prisional, considerado o reconhecimento da reincidência e a gravidade concreta da conduta. III. Razões de decidir 6. A condenação transitada em julgado impede o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, pois a pretensão revisional para desconstituir decisões das instâncias ordinárias usurpa a competência do Tribunal de origem (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b). 7. O habeas corpus é inadequado para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive nulidades, desclassificação de delito, redução de pena e detração, o que inviabiliza o conhecimento na via eleita. 8. Inexiste flagrante constrangimento ilegal na fixação do regime prisional, à vista da reincidência e da gravidade concreta da conduta reconhecidas pelo Tribunal de origem. 9. Mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de hipóteses excepcionais que autorizem concessão de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações transitadas em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal superior. 2. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para exame de nulidades, desclassificação de delito, redução de pena e readequação de regime prisional. 3. A fixação de regime prisional fundada na reincidência e na gravidade concreta da conduta não configura flagrante constrangimento ilegal em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b"; CPP, art. 226

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