Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.060.856

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. O agravante sustenta que não pretende reexame de fatos e provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias; afirma que a condenação apoiou-se exclusivamente em elementos extrajudiciais não submetidos ao contraditório, incluindo depoimento inquisitorial de testemunha não ouvida em juízo; invoca isonomia e extensão do benefício nos termos do art. 580 do CPP, em razão de despronúncia de corréu por idêntico acervo probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo regimental é cabível para sanar alegada omissão da decisão agravada; (ii) saber se a revisão criminal pode ser conhecida quando a pretensão limita-se ao reexame de fatos e provas, caracterizando segunda apelação; e (iii) saber se o revolvimento fático-probatório é admissível na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração são a via adequada para sanar omissão, obscuridade ou contradição. A interposição de agravo regimental para tal fim configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade. 5. A revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, nem pode funcionar como segunda apelação; seu acolhimento é excepcional e depende das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível para sanar omissões, o que configura erro grosseiro. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas e não pode ser utilizada como segunda apelação, somente sendo cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.414.479/RN, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.834.916/PR, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 525.068/MS, Quinta Turma, j. 15.10.2019, DJe 23.10.2019; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Quinta Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; STJ, AgRg na RvCr 3.930/ES, Terceira Seção, j. 23.08.2017, DJe 29.08.2017.

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