Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.059.867
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Alegação defensiva de condenação fundada
exclusivamente em testemunhos indiretos, denúncias anônimas e
relatos de terceiros não confirmados sob contraditório judicial, sem
testemunha presencial, reconhecimento formal de autoria ou prova
técnica incriminatória, com violação ao art. 155 do CPP; pretensão
de processamento da revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP
por suposta contrariedade à evidência dos autos.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem não conheceu da revisão
criminal por entender que o pedido se resumia ao reexame de fatos e
provas já apreciados em apelação criminal; a decisão agravada
manteve a conclusão ante a inviabilidade de revolvimento
fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do writ, é
possível desconstituir decisão que não conheceu de revisão criminal
quando a pretensão defensiva se limita à reapreciação do quadro
fático-probatório já analisado em apelação.
5. A questão em discussão consiste em saber se a invocação do art.
621, I, do CPP autoriza o processamento da revisão criminal sem
demonstração patente de contrariedade à evidência dos autos ou ao
texto expresso da lei penal, traduzindo mero inconformismo com a
valoração probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão criminal não se presta como segunda apelação, sendo
medida excepcional restrita às hipóteses do art. 621 do CPP; o
acolhimento exige contrariedade patente à evidência dos autos, sem
demanda de interpretação subjetiva das provas.
7. A via do habeas corpus não comporta revolvimento
fático-probatório para infirmar a conclusão da origem quanto à
inadequação do pleito revisional.
8. Ademais, em contexto de organização criminosa que gera temor
generalizado e inviabiliza testemunhos oculares, admite-se
distinguishing para autorizar a pronúncia com base em testemunhos
indiretos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
mero reexame de fatos e provas. 2. O processamento da revisão
criminal exige demonstração patente de contrariedade à evidência dos
autos ou ao texto expresso da lei penal, conforme art. 621 do CPP.
3. Em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado
e inviabiliza testemunhos oculares, admite-se distinguishing para
autorizar a pronúncia com base em testemunhos indiretos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I a III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe
23.08.2024; STJ, AgRg no HC 987.758/MT, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, HC 1081383, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 19.03.2026; STJ, AgRg no HC
524.130/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020.
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