Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.059.846
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. DESENTRANHAMENTO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E
REPORTAGENS SOBRE TESTEMUNHAS DE DEFESA. ART. 400, § 1º, DO CPP.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 474-A DO CPP.
INCUMBÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
habeas corpus, no qual se pleiteia o desentranhamento de documentos
juntados na ação penal do Tribunal do Júri, consistentes em
certidões criminais e reportagens sobre testemunhas de defesa.
2. O Juízo de origem indeferiu o desentranhamento por entender que
os documentos, extraídos de bases públicas e da internet, são
pertinentes para eventual questionamento da credibilidade de
testemunhas em plenário, relevantes para o desenvolvimento das teses
acusatórias.
3. O Tribunal de origem não conheceu o mandamus por inadequação da
via, consignando inexistir óbice à juntada, desde que respeitado o
art. 474-A do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter,
nos autos do procedimento do Tribunal do Júri, documentos de
antecedentes criminais e reportagens sobre testemunhas de defesa,
para subsidiar teses acusatórias, sem violar a dignidade das
testemunhas e sem causar prejuízo à paridade de armas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza indeferir, fundamentadamente, a
produção de prova ou diligência considerada irrelevante,
impertinente ou protelatória, não havendo ilegalidade em preservar
documentos reputados pertinentes.
6. O art. 474-A do CPP, introduzido pela Lei n. 14.245/2021, impõe
respeito à dignidade da vítima e das testemunhas em plenário,
vedando o uso de linguagem, informações ou material ofensivo,
incumbindo ao juiz presidente garantir sua observância.
7. A juntada de certidões criminais e reportagens de acesso público
referente às testemunhas de defesa, com o intuito de subsidiar teses
acusatórias, não configura, por si só, vilipêndio à dignidade,
desde que controlada sua utilização em plenário, nos termos do art.
474-A do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não se configura ilegalidade a decisão fundamentada que indefere
ou autoriza o desentranhamento de documento considerado
impertinente, irrelevante ou protelatório. 2. A juntada de certidões
criminais e reportagens de acesso público referente às testemunhas
de defesa, com o intuito de subsidiar teses acusatórias, não
configura, por si só, vilipêndio à dignidade, desde que controlada
sua utilização em plenário, nos termos do art. 474-A do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 251; CPP, art. 400, § 1º; CPP, CPP, art. 474-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 953.647/SP, Quinta
Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1780803/PB, Sexta Turma, j.
05.03.2021; STJ, AREsp 2349348, j. 02.05.2024; STJ, AREsp 2392841,
j. 12.09.2023; STJ, RHC 181336, j. 13.12.2023.
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