Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.059.810
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
writ, sob alegação defensiva de flagrante ilegalidade apta a
concessão de ofício. Pretende-se: (i) o afastamento da causa de
aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, por ausência de
apreensão e perícia da arma; (ii) a redução da pena-base ao mínimo
legal, por suposta motivação genérica na valoração negativa de
culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; (iii) o
reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º,
do Código Penal); (iv) o reconhecimento de ofensa à Súmula 443/STJ
quanto ao aumento acima do mínimo legal nas causas especiais do
roubo; e (v) o redimensionamento integral da pena e do regime
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo
regimental, superar a ausência de prévia análise pelo Tribunal de
origem para examinar matérias relativas à dosimetria da pena e às
causas de aumento, sem incidir em supressão de instância.
3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento do
emprego de arma de fogo no roubo pode ser mantida sem apreensão e
perícia do artefato, com base em outras provas constantes dos autos.
4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
adotada para exasperar a pena-base, com valoração negativa de
culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, mostra-se
idônea e concreta.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
reconhecimento da participação de menor importância diante da
atuação do agente na empreitada criminosa.
6. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à Súmula
443/STJ na terceira fase da dosimetria, por aumento acima do mínimo
legal sem motivação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Matérias não apreciadas pela Corte de origem não podem ser
examinadas diretamente, sob pena de indevida supressão de instância,
razão pela qual não se conhece das teses relativas à fração das
majorantes, à análise de circunstâncias atenuantes e agravantes, à
consignação de causas de aumento e diminuição de pena e à alegada
ofensa à Súmula 443/STJ.
8. A revisão da dosimetria da pena pelas Cortes Superiores é
excepcional e somente se admite diante de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, o que não se verifica.
9. A exasperação da pena-base mostra-se motivada por elementos
concretos: maior vulnerabilidade das vítimas (idosas),
circunstâncias do crime (praticado em zona rural) e consequências
(trauma e prejuízo aproximado de R$ 64.000,00), legitimando a
valoração negativa dos vetores do art. 59 do Código Penal.
10. A causa de aumento do emprego de arma de fogo no roubo pode ser
comprovada por outras provas constantes dos autos, como a palavra
das vítimas, sendo desnecessária a apreensão e perícia do artefato
para a incidência do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
11. Não há participação de menor importância quando demonstrada a
atuação relevante do agente durante todo o inter criminis,
contribuindo ativamente para o êxito da empreitada criminosa,
hipótese de coautoria que afasta a causa de diminuição do art. 29, §
1º, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. Não se conhece, em agravo regimental em habeas corpus, de
matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão
de instância. 2. A revisão da dosimetria da pena pelas Cortes
Superiores somente ocorre diante de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade. 3. A valoração negativa da culpabilidade, das
circunstâncias e das consequências do crime é válida quando
lastreada em elementos concretos do caso. 4. A causa de aumento do
emprego de arma de fogo no roubo pode ser reconhecida sem apreensão
ou perícia, com base em outras provas idôneas. 5. Não cabe
participação de menor importância quando evidenciada atuação
relevante do agente na empreitada criminosa. Dispositivos relevantes
citados:
CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 59; CP, art. 68, caput; CP, art.
29, § 1º; Súmula 443/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 111.394/SP, Quinta Turma,
julgado em 10.10.2019
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