Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.058.393
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, no qual se alegava nulidade da prova digital por suposta inobservância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se alegações de quebra da cadeia de custódia da prova digital, dependentes de exame das circunstâncias concretas e de elementos documentais da investigação, podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus sem revolvimento fático- probatório, bem como se há ilegalidade flagrante apta a afastar de plano os elementos probatórios utilizados para embasar a condenação. III. Razões de decidir 3. A controvérsia não se restringe à verificação abstrata da observância das formalidades legais, mas envolve a aferição da confiabilidade da prova digital produzida, mediante exame das circunstâncias concretas relativas à sua obtenção, preservação, extração e utilização. 4. O Tribunal de origem apreciou especificamente as alegações defensivas e concluiu pela regularidade dos procedimentos adotados, de modo que o acolhimento da tese defensiva exigiria afastar as conclusões das instâncias ordinárias e reavaliar a suficiência dos elementos documentais relativos à cadeia de custódia, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aferição da alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital, quando dependente da reavaliação das circunstâncias concretas relativas à obtenção, preservação, extração e utilização da evidência e da revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.092.050/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg na PET no HC n. 887.359/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025.
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