Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.055.034

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida, na sentença de pronúncia, em ação penal por homicídio triplamente qualificado, decorrente de imputação inicial relacionada à subtração de motocicleta seguida de agressões à vítima até a morte, mediante uso de porretes, havendo indicação de reincidência e no contexto de tráfico de drogas. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem manteve a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi violento, e negou o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem confirmou a prisão preventiva, destacando a periculosidade social do acusado, o contexto de reiterado envolvimento com crimes graves relacionados ao tráfico e a insuficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada e preservada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi extremamente violento, em contexto de tráfico de drogas e de elementos que indicam reincidência, encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou se seria possível a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão que mantém a prisão preventiva fundamenta-se em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi do crime, consistente na subtração de motocicleta e posterior agressão à vítima até a morte com o uso de porretes, o que evidencia a elevada gravidade concreta do delito e a periculosidade social do agravante, justificando a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 6. A existência de notícia de reincidência reforça o periculum libertatis, indicando risco de reiteração criminosa e a necessidade da medida mais gravosa, não havendo constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva. 7. As circunstâncias concretas do fato e a periculosidade do agente demonstram que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam insuficientes para acautelar a ordem pública, razão pela qual não se mostra cabível a substituição da custódia por providências menos gravosas. 8. Condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos idôneos que autorizam a medida extrema, conforme o art. 312 do CPP e a orientação consolidada na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra-se legitimamente mantida quando lastreada em elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta do crime, o modus operandi extremamente violento e a periculosidade do agente, justificando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Mostra-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando, diante das circunstâncias do fato e do histórico do acusado, tais medidas se revelam insuficientes para acautelar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma idônea, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Quinta Turma, j. 3.5.2022; STJ, AgRg no HC 722.892/ES, Sexta Turma, j. 5.4.2022; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j. 1º.6.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 1º.6.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j. 1º.6.2017; STJ, AgRg no HC 582.995/MG, Quinta Turma, j. 18.8.2020.

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