Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.055.022
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES
INVOCADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA AGRAVANTE DA COABITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA NÃO VERIFICADO.
QUESITAÇÃO E CORRELAÇÃO COM A PRONÚNCIA. ERRO MATERIAL SEM PREJUÍZO.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DEBATIDA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita,
ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em
hipóteses de ilegalidade flagrante, não verificada no caso.
2. Como é de conhecimento, De acordo com o art. 571, I, V e VIII, do
CPP, o momento oportuno para suscitar as nulidades ocorridas na
instrução dos processos de competência do tribunal do júri é nas
alegações finais; as ocorridas depois da pronúncia devem ser
suscitadas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as
partes; já aquelas ocorridas durante o julgamento em plenário,
audiência ou sessão do tribunal devem ser atacadas logo depois de
sua ocorrência, sob pena de preclusão (AgRg no REsp n. 2.218.381/MG,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
3. Nessa linha de intelecção, conforme destacado pelo Tribunal a
quo, as matérias suscitadas pela combativa defesa, após a
certificação do trânsito em julgado da condenação, não teriam sido
objeto de recurso na origem, encontrando-se preclusas. Ademais, não
obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível,
portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar
decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e
temático na instância antecedente.
4. A agravante da coabitação foi devidamente admitida na pronúncia,
a partir de elementos colhidos na instrução criminal e do
interrogatório do agravante, sendo desnecessária a existência de
capítulo autônomo, quando o corpo da decisão expõe a narrativa
fática que lhe dá suporte.
5. Não há excesso de linguagem quando a pronúncia se limita a
demonstrar a materialidade e os indícios de autoria delitiva, sem
emitir juízo definitivo de culpabilidade do acusado.
6. Não há falar em violação ao princípio da correlação em razão da
divergência entre a fundamentação da qualificadora e a quesitação,
porquanto, além da patente preclusão do tema (art. 571, VIII, do
CPP), a Corte local reconheceu erro material na referência a
"dificultou" na pronúncia e apontou que o quesito submetido aos
jurados manteve a descrição fática de superioridade física em
relação à criança de tenra idade.
7. O STJ tem decidido que, nos termos do art. 492, I, "b", do CPP,
somente poderão ser consideradas pelo Juiz presidente, na formulação
da dosimetria penal, as agravantes e atenuantes alegadas e
debatidas em plenário, entendimento aplicável, inclusive, em relação
à agravante prevista no art. 61, I, do CP (AgRg no HC n.
933.941/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). No caso, conforme
consignado na ata de julgamento, a agravante da reincidência foi
sustentada em plenário, ainda que na réplica do Ministério Público,
e, à defesa, foi possibilitada a tréplica, oportunidade na qual
apenas reiterou as teses defensivas anteriormente apresentadas,
motivo pelo qual não se verifica o alegado abalo à paridade de
armas.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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