Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.052.281
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que indeferiu liminarmente o writ.
2. Fato relevante. Defesa sustenta constrangimento ilegal por
atipicidade material da conduta, requerendo a incidência do
princípio da insignificância quanto a furto de energia elétrica
distribuída à coletividade, alegando inexistência de informação
sobre o montante do dano e primariedade do agravante.
3. Decisão recorrida. Decisão agravada indeferiu liminarmente o
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento na
jurisprudência da Terceira Seção, e afastou a insignificância ante
risco de dano ao sistema coletivo e ausência de laudo de avaliação
dos bens, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade apta
a autorizar concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus substitutivo de recurso próprio e, em caso de não cabimento,
se há flagrante ilegalidade que justifique concessão de ofício.
5. A questão em discussão consiste em saber se incide o princípio da
insignificância no furto de energia elétrica distribuída à
coletividade, sem laudo de avaliação e sem informação do montante do
dano, à luz dos requisitos de mínima ofensividade e
inexpressividade da lesão jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Terceira Seção firmou entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento, ressalvada concessão de ofício nas hipóteses de
teratologia ou flagrante ilegalidade (HC n. 535.063/SP).
7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade no ato
impugnado apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
8. O furto de energia elétrica distribuída à coletividade não se
enquadra nos requisitos de mínima ofensividade e inexpressividade da
lesão jurídica, por implicar risco de dano ao sistema coletivo e
maior reprovabilidade da conduta.
9. A incidência do princípio da insignificância exige a verificação
cumulativa de mínima ofensividade, ausência de periculosidade
social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
jurídica; no caso, tais requisitos não estão presentes.
10. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui,
por si, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância, conforme Tema Repetitivo n. 1.205.
11. A inexistência de laudo de avaliação impede a aferição de
pequena monta da res furtiva, obstando o reconhecimento da
inexpressividade da lesão jurídica e, por consequência, a aplicação
da bagatela.
12. A jurisprudência desta Corte afasta a insignificância, entre
outros, quando o valor supera 10% do salário mínimo, quando há
reiteração ou habitualidade delitiva, ou em casos de furto
qualificado, não havendo excepcionalidade que autorize a tese no
caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
indeferimento liminar do writ.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de teratologia ou
flagrante ilegalidade. 2. O furto de energia elétrica distribuída à
coletividade afasta a incidência do princípio da insignificância,
por revelar risco ao sistema coletivo e maior reprovabilidade da
conduta. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado não
autoriza, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. 4.
A ausência de laudo de avaliação inviabiliza aferir pequena monta
da res furtiva e obsta o reconhecimento da atipicidade material por
bagatela. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 155
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
DJe 25.08.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.205; STJ, AgRg no HC
899.516/SC, Quinta Turma, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no HC
924.446/SC, Sexta Turma, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 917.976/DF,
Sexta Turma, DJe 24.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Quinta
Turma, DJe 21.06.2024
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