Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.052.281

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o writ. 2. Fato relevante. Defesa sustenta constrangimento ilegal por atipicidade material da conduta, requerendo a incidência do princípio da insignificância quanto a furto de energia elétrica distribuída à coletividade, alegando inexistência de informação sobre o montante do dano e primariedade do agravante. 3. Decisão recorrida. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com fundamento na jurisprudência da Terceira Seção, e afastou a insignificância ante risco de dano ao sistema coletivo e ausência de laudo de avaliação dos bens, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em caso de não cabimento, se há flagrante ilegalidade que justifique concessão de ofício. 5. A questão em discussão consiste em saber se incide o princípio da insignificância no furto de energia elétrica distribuída à coletividade, sem laudo de avaliação e sem informação do montante do dano, à luz dos requisitos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Terceira Seção firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, ressalvada concessão de ofício nas hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade (HC n. 535.063/SP). 7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade no ato impugnado apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 8. O furto de energia elétrica distribuída à coletividade não se enquadra nos requisitos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão jurídica, por implicar risco de dano ao sistema coletivo e maior reprovabilidade da conduta. 9. A incidência do princípio da insignificância exige a verificação cumulativa de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica; no caso, tais requisitos não estão presentes. 10. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme Tema Repetitivo n. 1.205. 11. A inexistência de laudo de avaliação impede a aferição de pequena monta da res furtiva, obstando o reconhecimento da inexpressividade da lesão jurídica e, por consequência, a aplicação da bagatela. 12. A jurisprudência desta Corte afasta a insignificância, entre outros, quando o valor supera 10% do salário mínimo, quando há reiteração ou habitualidade delitiva, ou em casos de furto qualificado, não havendo excepcionalidade que autorize a tese no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do writ. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. O furto de energia elétrica distribuída à coletividade afasta a incidência do princípio da insignificância, por revelar risco ao sistema coletivo e maior reprovabilidade da conduta. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado não autoriza, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. 4. A ausência de laudo de avaliação inviabiliza aferir pequena monta da res furtiva e obsta o reconhecimento da atipicidade material por bagatela. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.205; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Quinta Turma, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 924.446/SC, Sexta Turma, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 917.976/DF, Sexta Turma, DJe 24.09.2024; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Quinta Turma, DJe 21.06.2024

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