Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.049.826
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO EXCEPCIONAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de sua utilização como
sucedâneo de recurso próprio, em que se impugna decisão do Tribunal
de origem que deixou de conhecer de agravo interposto contra a
inadmissão de recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para superar óbices verificados no juízo de
admissibilidade de recurso excepcional, diante da alegação de
inexistência de meio processual idôneo, bem como se há flagrante
ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem que não
conheceu de agravo contra inadmissão de recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
para impugnar juízo de admissibilidade de recursos excepcionais,
existindo disciplina e instrumentos específicos no sistema recursal
para tanto.
4. O ordenamento jurídico prevê mecanismo adequado para impugnar a
inadmissão de recurso extraordinário, qual seja o agravo em recurso
extraordinário (CPC, art. 1.042), não sendo possível converter o
writ em sucedâneo desses meios.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a
decisão do Tribunal de origem é fundamentada em interpretação das
normas processuais e na aplicação de precedentes sobre
inadmissibilidade recursal e estabilização das decisões.
6. A mitigação da vedação ao uso do habeas corpus como substitutivo
recursal exige demonstração inequívoca e objetiva de ilegalidade
patente, o que não ocorre quando a pretensão demanda requalificação
jurídica do juízo de admissibilidade proferido na origem.
7. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, violação ao
acesso à justiça e usurpação de competência dependem do
reconhecimento da ilegalidade central, inexistente de plano, razão
pela qual não se sustentam de forma autônoma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio para
impugnar decisões relativas à admissibilidade de recursos
excepcionais, salvo quando evidenciada, de plano, flagrante
ilegalidade, o que não ocorre quando o Tribunal de origem, de forma
fundamentada, reconhece a inadequação da via recursal e aplica as
regras de preclusão e estabilização das decisões.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 1º; CPC, art.
1.042
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 981.553/TO, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgInt no RE nos EDcl no REsp n.
1.612.818/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 13/12/2019; STJ, AgRg no RE no AREsp n.
1.112.742/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
28/2/2018.
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