Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.044.429

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR AO DECRETO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena com fundamento no art. 7º, I, "a", do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, fundamentando-se no art. 4º, I, do referido Decreto, que veda a concessão de indulto ou comutação de pena a pessoas que tenham praticado falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 4º, I, do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que a homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado (Tema n. 1.195/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 9.246/2017, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.549.544/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 30/9/2016; STJ, REsp n. 2.011.706/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 16/12/2025 (Tema 1.195/STJ); STJ, AgRg no REsp n. 2.233.217/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.124/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 6/10/2021; STJ, HC n. 496.728/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2019.

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