Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.044.429
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE
PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO
POSTERIOR AO DECRETO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena
com fundamento no art. 7º, I, "a", do Decreto Presidencial n.
9.246/2017.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício,
fundamentando-se no art. 4º, I, do referido Decreto, que veda a
concessão de indulto ou comutação de pena a pessoas que tenham
praticado falta disciplinar de natureza grave nos doze meses
anteriores à publicação do decreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta
disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à publicação
do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, impede a concessão do
indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação
do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 4º, I, do
Decreto Presidencial n. 9.246/2017
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
confirma que a homologação da falta grave pode ocorrer após a
publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro
do prazo estipulado (Tema n. 1.195/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação
do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta
grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta
tenha sido cometida dentro do prazo estipulado
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 9.246/2017,
art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.549.544/RS, Rel.
Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 30/9/2016; STJ, REsp n.
2.011.706/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de
16/12/2025 (Tema 1.195/STJ); STJ, AgRg no REsp n. 2.233.217/MG, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.124/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 6/10/2021;
STJ, HC n. 496.728/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 6/5/2019.
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