Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.044.033
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. ELEMENTOS
INQUISITORIAIS. INSUFICIÊNCIA. IMPRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem
de ofício para cassar acórdão de recurso em sentido estrito e
impronunciar o acusado.
2. Fato relevante. Pronúncia lastreada em depoimentos colhidos na
fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, sem confirmação da
vítima em juízo e sem testemunhas presenciais do fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode se
fundamentar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito
policial e em testemunhos indiretos, sem prova judicial apta e
indícios suficientes de autoria; e (ii) saber se, diante de tal
quadro probatório, é possível manter a impronúncia reconhecida por
ordem de ofício em habeas corpus, à luz dos arts. 155 e 413 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pronúncia possui natureza declaratória e encerra juízo de
admissibilidade, exigindo comprovação da materialidade e indícios
suficientes de autoria ou participação.
5. O adjetivo "suficientes" do art. 413 do CPP impõe a existência de
indícios robustos, não se admitindo fundamentação apenas em
elementos inquisitoriais e em testemunho indireto, por ouvir dizer,
vedada pelo art. 155 do CPP.
6. No caso, inexistem testemunhas presenciais; a vítima não
confirmou em juízo a atribuição de autoria; os relatos são
indiretos. Ausência de indícios suficientes judicializados a
justificar a submissão ao Tribunal do Júri. Impronúncia mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria, extraídos de
prova produzida sob contraditório, não se admitindo fundamentação
exclusiva em elementos do inquérito policial ou em testemunhos
indiretos. 2. O testemunho por ouvir dizer não é apto a embasar a
pronúncia e não possui força para submeter o acusado a julgamento
popular.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 413; CPP.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
02.08.2022; STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes. Sexta
Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.097.685/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.