Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.043.082
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGADAS NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DA VERDADE. PARCIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DAS TESES DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO SUCESSIVA DE MÚLTIPLAS VIAS IMPUGNATIVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegavam nulidades processuais, parcialidade do órgão julgador e ilegalidades na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, há flagrante ilegalidade verificável de plano que justifique a superação da decisão que não conheceu da impetração, diante de alegadas nulidades processuais, parcialidade do órgão julgador e ilegalidade na dosimetria da pena, bem como se a existência de outras vias impugnativas afeta a adequação do habeas corpus para rediscutir matérias já apreciadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A mera reiteração das teses deduzidas na impetração, ainda que qualificadas como nulidades absolutas ou matérias de ordem pública, não demonstra, por si só, flagrante ilegalidade cognoscível em habeas corpus.
4. As alegações relativas à ausência de resposta à acusação, ao interrogatório judicial, à constituição do Conselho Permanente de Justiça e ao indeferimento da exceção da verdade foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela regularidade dos atos processuais e pela inexistência de prejuízo concreto, premissas não desconstituídas pelo agravante.
5. As alegações de parcialidade do órgão julgador e de inserção de informações falsas na sentença não se apoiam em elementos concretos novos aptos a afastar as conclusões anteriormente firmadas pelo Tribunal de origem. 6. A pretensão de revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento exige nova valoração das circunstâncias consideradas pelas instâncias ordinárias, incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, ausente manifesta desproporcionalidade ou fundamentação juridicamente inidônea. 7. A utilização sucessiva e fragmentada de múltiplas vias impugnativas para rediscutir a mesma condenação reforça a inadequação do habeas corpus substitutivo, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração, em agravo regimental, de alegações de nulidade processual já examinadas e afastadas pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante ilegalidade ou de erro nas premissas adotadas pela decisão agravada, não autoriza a superação do óbice ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio nem justifica a revisão da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 400. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 801.021/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023.
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