Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.036.876
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS E AUTORIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por
homicídio qualificado, no qual se alegava nulidade da decisão de
pronúncia por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo
Penal, em razão de estar baseada exclusivamente ou de forma
preponderante em elementos informativos da fase inquisitorial e em
testemunhos indiretos, sem lastro probatório suficiente produzido
sob contraditório judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
pronúncia estaria alicerçada exclusivamente ou de forma
preponderante em elementos informativos do inquérito e em
testemunhos indiretos, em afronta ao art. 155 do CPP, a justificar a
impronúncia do agravante em sede de habeas corpus; e (ii) saber se
o exame da suficiência dos indícios de autoria e da correlação entre
os elementos inquisitoriais e as provas produzidas em juízo demanda
revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório,
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da
acusação, nos termos do art. 413 do CPP, bastando a prova da
materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou
participação, não se exigindo o grau de certeza necessário à
condenação.
4. Constata-se que a pronúncia não se fundamentou exclusivamente em
elementos informativos do inquérito ou em testemunhos indiretos, mas
também em provas e dados objetivos, tais como registros de câmeras
de monitoramento, localização do veículo supostamente utilizado no
crime, apreensão das chaves desse veículo e de arma em poder de
acusados, e demais elementos que corroboram, em tese, as informações
iniciais.
5. Qualquer conclusão no sentido da inexistência de indícios de
autoria ou da insuficiência do acervo probatório para a pronúncia
demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória,
providência incompatível com a via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria ou participação, constituindo juízo
de admissibilidade da acusação, e não juízo de certeza próprio da
condenação.
2. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se
fundamenta em conjunto probatório produzido sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, autorizando a submissão do acusado
a julgamento perante o Tribunal do Júri.
3. A aferição da suficiência ou não dos indícios de autoria para
fins de pronúncia demanda reexame aprofundado do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe
04.03.2024; STJ, HC 712.927/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des.
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022;
STJ, AgRg no HC 967.372/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des.
Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 20.05.2025;
STJ, AgRg no AREsp 1.674.333/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021; STJ, AgRg no AREsp
3.071.278/PE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.
11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.056.667/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN
22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.058.856/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026.
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