Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.023.454
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus.
2. Defesa sustenta ofensa ao princípio da colegiado e, no mérito, reitera a alegação de indevida reabertura de processo penal já extinto e nova imposição de sanção penal após o trânsito em julgado, pleiteando preservação de decisão da Vara de Execuções Penais que extinguiu a punibilidade com base no Decreto nº 8.380/2014. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prolação de decisão monocrática pelo Relator ofende o princípio da colegialidade ou configura cerceamento de defesa; (ii) houve indevida reabertura de processo penal já extinto e revogação da extinção da punibilidade concedida por indulto; (iii) há ameaça concreta à liberdade de locomoção que autorize o manejo do habeas corpus; e (iv) o agravo regimental atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do Relator é autorizada pelo Regimento Interno, não configurando ofensa à colegialidade nem cerceamento de defesa, haja vista a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado em agravo regimental.
5. Não se verifica reabertura de processo penal extinto, mas mera readequação da pena conforme determinação em habeas corpus anterior, permanecendo íntegra a decisão que declarou a extinção da punibilidade por indulto.
6. Inexiste demonstração objetiva de risco iminente à liberdade de locomoção, o que afasta o cabimento do habeas corpus.
7. As razões do agravo regimental não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já expostas, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ quanto à necessidade de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Relator, autorizada pelo Regimento Interno, não viola o princípio da colegialidade nem acarreta cerceamento de defesa. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. O habeas corpus exige demonstração objetiva de risco iminente à liberdade de locomoção, não se prestando à discussão sem prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; RISTJ, art. 34; Decreto nº 8.380/2014; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 568
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