Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.023.006
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECADÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus. A defesa apontou ilegalidades e reiterou o pedido de
reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência,
argumentando que as vítimas não ofereceram queixa ou representação
dentro do prazo legal. Alegou, ainda, ocorrência de reformatio in
pejus pelo juízo singular no julgamento dos aclaratórios, ao trazer
fundamentos não aduzidos pela acusação para rejeitar a tese de
decadência. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base por
ausência de fundamentação adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise
originária das teses defensivas nesta instância superior,
considerando a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre
os pontos levantados pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise originária das teses defensivas nesta instância
superior é inviável, pois configuraria indevida supressão de
instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem
sobre os pontos levantados.
4. A defesa não opôs embargos de declaração para instigar ou
aprofundar a discussão sobre os temas no Tribunal de origem, o que
impede a apreciação das alegações nesta instância.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que questões não examinadas pela Corte de origem não
podem ser analisadas em instância superior, sob pena de supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise originária de teses defensivas em instância superior é
inviável quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre os
pontos levantados, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência
de oposição de embargos de declaração para instigar ou aprofundar a
discussão sobre os temas no Tribunal de origem impede a apreciação
das alegações em instância superior. Dispositivos relevantes
citados:
Não há dispositivos legais específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC
111.394/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
10.10.2019.
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