Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.018.510
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu o habeas corpus, ao argumento de
inexistência de comprometimento da cadeia de custódia e de ofensa ao
art. 158-A do CPP reconhecida pelas instâncias ordinárias, bem como
a necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório e
a ausência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve atacar específica e integralmente os
fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica
impede o conhecimento do recurso, conforme orientação consolidada
na Súmula 182/STJ.
4. No caso, as razões recursais deixaram de de impugnar de forma
específica todos os fundamentos contidos na decisão agravada,
limitando-se a repisar as questões trazidas na inicial do writ, no
sentido de que os relatórios de extração dos dados contidos no
processo originário são divergentes, questionando em qual deles o
magistrado deveria se basear, ou seja, referindo-se, nesta sede,
apenas às questões específicas de valoração e interpretação das
provas no primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos
termos da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 545
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 182; AgRg no RHC n. 221.701/BA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de
16/12/2025, STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de
26/2/2024)
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