Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.009.740

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus. 2. Decisão impugnada publicada em 20/5/2026, com início do prazo recursal em 21/5/2026 e termo final em 25/5/2026. Interposição em 26/5/2026, após o prazo, com certificação da intempestividade pela Coordenadoria competente. 3. Decisão singular não conheceu o writ; agravo regimental apresentado visando submissão ao colegiado e concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto para matérias penais nos tribunais superiores, pode ser conhecido. 5. A questão em discussão consiste em saber se se aplicam ao agravo regimental, em matéria penal, as regras do Código de Processo Civil relativas à contagem de prazos em dias úteis e ao prazo de quinze dias para interposição de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258) e a Lei n. 8.038/1990 (art. 39) fixam prazo de cinco dias para interposição de agravo regimental em matéria penal, contado em dias corridos. 7. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em dias úteis (art. 219) e prazo recursal de quinze dias (art. 1.003, § 5º) não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal nos tribunais superiores. 8. Constatada a interposição fora do prazo legal e certificada a intempestividade, o agravo regimental não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, nos tribunais superiores, é de cinco dias corridos, nos termos do RISTJ e da Lei n. 8.038/1990. 2. As regras do Código de Processo Civil sobre dias úteis e prazo de quinze dias não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal. 3. O agravo regimental interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º Jurisprudência relevante citada: AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/4/2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 20/9/2016; STJ.

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