Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.009.740
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO
DIAS CORRIDOS EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu o habeas corpus.
2. Decisão impugnada publicada em 20/5/2026, com início do prazo
recursal em 21/5/2026 e termo final em 25/5/2026. Interposição em
26/5/2026, após o prazo, com certificação da intempestividade pela
Coordenadoria competente.
3. Decisão singular não conheceu o writ; agravo regimental
apresentado visando submissão ao colegiado e concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto para
matérias penais nos tribunais superiores, pode ser conhecido.
5. A questão em discussão consiste em saber se se aplicam ao agravo
regimental, em matéria penal, as regras do Código de Processo Civil
relativas à contagem de prazos em dias úteis e ao prazo de quinze
dias para interposição de recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258) e
a Lei n. 8.038/1990 (art. 39) fixam prazo de cinco dias para
interposição de agravo regimental em matéria penal, contado em dias
corridos.
7. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em
dias úteis (art. 219) e prazo recursal de quinze dias (art. 1.003,
§ 5º) não se aplicam ao agravo regimental em matéria penal nos
tribunais superiores.
8. Constatada a interposição fora do prazo legal e certificada a
intempestividade, o agravo regimental não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
intempestividade.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal,
nos tribunais superiores, é de cinco dias corridos, nos termos do
RISTJ e da Lei n. 8.038/1990. 2. As regras do Código de Processo
Civil sobre dias úteis e prazo de quinze dias não se aplicam ao
agravo regimental em matéria penal. 3. O agravo regimental
interposto fora do prazo legal não deve ser conhecido. Dispositivos
relevantes citados:
RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC, art. 219; CPC,
art. 1.003, § 5º
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no
AREsp 875.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
28/4/2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, DJe 20/9/2016; STJ.
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