Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.003.988
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENAL.
APLICAÇÃO EM 1/6. QUANTIDADE DE DROGA COMO VETORIAL ÚNICA NO
AFASTAMENTO. ARGUMENTO INIDÔNEO. TEMA 712/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual
contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, fixando a fração em 1/6 e redimensionando a pena para 4
anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
com 485 dias-multa.
2. Em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, foi
determinada a devolução dos autos para eventual juízo de retratação,
à luz do Tema 712/STF (art. 1.030, II, do CPC), quanto à valoração
da quantidade e natureza da droga na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, por si sós, justificam o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tema
712/STF autoriza a utilização exclusiva da quantidade de droga para
afastar a minorante, ou apenas para modular a fração de redução,
vedado o bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige fundamentação
idônea e elementos concretos de dedicação do agente a atividades
criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; a quantidade e a
natureza do entorpecente, isoladamente, não são suficientes para
tal.
6. O Tema 712/STF admite a valoração da quantidade e da natureza da
droga tanto na pena-base quanto na modulação da fração da minorante
do tráfico privilegiado, vedado o bis in idem, mas a jurisprudência
já se manifestou pela impossibilidade de afastamento do redutor com
fundamento exclusivo nesses vetores.
7. No caso, as instâncias de origem reconheceram a primariedade e os
bons antecedentes e não indicaram elementos concretos de
participação em organização criminosa ou de habitualidade delitiva,
tendo afastado o benefício exclusivamente pela quantidade e
variedade de drogas, razão pela qual se impõe a manutenção da
minorante, modulada em 1/6 conforme a elevada quantidade apreendida.
8. Inexiste motivo para juízo de retratação (art. 1.030, II, do
CPC), porquanto o acórdão se alinha à orientação consolidada do STF
e do STJ sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige
demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou de
integração a organização criminosa; a quantidade e a natureza da
droga, isoladamente, não bastam. 2. A quantidade e a natureza do
entorpecente podem ser consideradas na pena-base e na modulação da
fração da minorante do tráfico privilegiado, vedado o bis in idem,
conforme o Tema 712/STF. Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 5º, XLIII e XLVI;
CPC/2015, art. 1.030, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,
Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Quinta
Turma, DJe 03.11.2021; STF, RHC 219143 AgR, Segunda Turma, j.
22.02.2023; STF, RHC 138117 AgR, Primeira Turma, j. 15.12.2020; STF,
HC 117185, Segunda Turma, j. 05.11.2013; STF, RHC 194127 AgR,
Segunda Turma, j. 19.10.2021
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